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Requerimento - (340776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a Saúde Complementar do Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de agosto de 2026, às 15h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública para debater a saúde complementar do Distrito Federal, a realizar-se no dia 17 de agosto de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde complementar trata da participação de instituições privadas que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de contratos de direito público ou convênios, suprindo, em alguns estados brasileiros, vazios assistenciais da rede pública.
No Distrito Federal, o setor enfrenta os resultados advindos da crise na saúde. Neste contexto, a proposta da audiência pública é debater a necessidade de uma lei específica para regular a relação entre clínicas, hospitais e prestadores de serviço, em face dos planos de saúde.
Neste sentido, por reconhecer a importância da saúde no Distrito Federal, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (340836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2026 - 15h - Plenário
Brasília, 11 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2380/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2026, às 14:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2388/2026 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (340684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2381/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (340803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão territorial da "Casa da Mãe Atípica" em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltado ao acolhimento, à atenção, proteção integral, saúde mental, bem-estar e fomento ao empreendedorismo das mães e cuidadoras atípicas, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento mental (burnout) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização para as atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal, observadas as normas gerais federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização aplicáveis às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal, em caráter suplementar às normas gerais federais.
§ 1º Esta Lei não altera a classificação jurídica das espécies, não institui categoria de fauna doméstica ou dispensada, não define listas de espécies e não dispensa autorizações, licenças, registros, cadastros, marcações ou documentos de origem exigidos pela legislação federal ou distrital.
§ 2º Esta Lei não cria órgão, cadastro, sistema, licença, categoria de empreendimento ou atribuição administrativa, nem organiza ou reorganiza os órgãos e entidades do Distrito Federal, cuja disciplina compete ao Poder Executivo e à legislação federal.
§ 3º As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo observarão as categorias, autorizações e controles definidos pela legislação federal e pelo órgão ambiental competente, não sendo por esta Lei criados, alterados ou dispensados.
§ 4º A aplicação desta Lei observará a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a legislação federal de proteção da fauna, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e os sistemas oficiais de controle.
Art. 2º Na interpretação e na aplicação desta Lei serão observados os princípios da proteção da fauna, do bem-estar animal, do uso sustentável, da rastreabilidade, da biossegurança, da prevenção de invasão biológica, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da simplificação administrativa e do incentivo à regularização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
II – condição ex situ: manutenção do espécime fora de seu habitat natural, sob cuidado ou manejo humano;
III – animal de estimação: espécime de fauna exótica de origem legal, mantido para companhia;
IV – identificação individual: marcação por anilha, microchip ou outro método tecnicamente admitido;
V – rastreabilidade: registro de origem, nascimento, reprodução, transferência, comercialização, morte e fuga do espécime nos sistemas oficiais aplicáveis;
VI – passivo histórico: espécime mantido em cativeiro antes da vigência desta Lei sem documentação plenamente compatível com os requisitos atuais, desde que não haja comprovação de tráfico, captura ilegal ou fraude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL E DAS DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 4º A política distrital relativa à fauna exótica em condição ex situ observará:
I – a proteção da fauna, o bem-estar animal e a prevenção do tráfico e da origem ilícita;
II – a proporcionalidade e a simplificação das exigências segundo o porte do plantel, a finalidade da atividade e o potencial de impacto ambiental e sanitário;
III – a desburocratização dos procedimentos de cadastro, autorização, movimentação e transporte, vedada a exigência de documento impossível, inexistente ou estranho à trajetória jurídica do espécime;
IV – a rastreabilidade e a biossegurança compatíveis com os sistemas oficiais;
V – o incentivo à regularização e à incorporação dos plantéis aos sistemas oficiais;
VI – a fiscalização preventiva e orientadora nas irregularidades sanáveis;
VII – a revisão periódica das listas de espécies admitidas, orientada pelo critério da menor onerosidade compatível com as normas gerais federais e com a prevenção do risco de invasão biológica.
Art. 5º A regulamentação e a aplicação das normas distritais relativas à fauna exótica observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a prevenção do risco ambiental e sanitário e a utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá afastar as exigências estabelecidas pelas normas gerais federais nem comprometer a origem legal, a identificação, a rastreabilidade, a biossegurança e o bem-estar animal.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as listas, classificações e decisões técnicas editadas pelos órgãos ambientais competentes, respeitadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos pelos interessados poderão ocorrer na forma da legislação administrativa vigente.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO BEM-ESTAR E DAS INSTALAÇÕES
Art. 7º A manutenção de fauna exótica em condição ex situ observará origem legal comprovada; identificação individual; documentação de origem; condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, segurança e bem-estar; e a prevenção de fuga, abandono e soltura.
Art. 8º A manutenção, por pessoa física e sem finalidade comercial, de espécime legalmente adquirido não se equipara, por si só, à criação comercial, ao estabelecimento comercial de fauna ou a empreendimento utilizador de recursos faunísticos.
§ 1º A ocorrência de reprodução não intencional observará os procedimentos previstos na legislação e na regulamentação ambiental aplicáveis.
§ 2º A reprodução planejada, habitual ou destinada à alienação depende da regularização na categoria admitida pela legislação e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º As gaiolas, viveiros, recintos e demais instalações deverão possuir estrutura e condições ambientais compatíveis com a espécie, o número de espécimes e a finalidade da atividade.
§ 1º Esta Lei não impõe dimensões fixas ou uniformes de gaiolas, viveiros ou recintos, devendo as especificações observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, ser definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado.
§ 2º As instalações deverão assegurar, conforme as necessidades da espécie:
I – espaço compatível com a movimentação, o exercício e a expressão dos comportamentos naturais próprios da espécie, considerada a finalidade da atividade;
II – movimentação sem contato corporal permanente com as estruturas do recinto;
III – poleiros ou estruturas de descanso em quantidade, dimensão, material e disposição adequados;
IV – ventilação, iluminação, abrigo e proteção contra intempéries;
V – acesso contínuo a água potável e alimentação apropriada;
VI – higiene, manejo sanitário e retirada adequada de resíduos;
VII – enriquecimento ambiental compatível;
VIII – medidas eficazes de contenção e prevenção de fuga.
Art. 10. Quando a atividade estiver sujeita à responsabilidade técnica, as dimensões e especificações das instalações serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, no âmbito de suas atribuições, sem resultar em condição inferior à necessária à saúde, à mobilidade, à segurança e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. A manifestação técnica não afasta a responsabilidade do mantenedor, do criador ou do empreendimento pelas condições efetivamente verificadas, nem impede a fiscalização ambiental ou sanitária.
Art. 11. É vedada a manutenção de animais:
I – em recinto que impeça, de forma permanente, a mudança de posição e de poleiro ou a movimentação mínima compatível com a espécie;
II – em condição de superlotação;
III – sem água, alimentação, ventilação, higiene ou abrigo adequados;
IV – em ambiente com risco previsível de fuga, lesão ou ataque por outros animais;
V – em situação incompatível com recomendação médico-veterinária necessária à preservação da saúde ou do bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA BIOSSEGURANÇA E DA PREVENÇÃO DE INVASÃO BIOLÓGICA
Art. 12. A criação e a manutenção de fauna exótica observarão medidas proporcionais de contenção, biossegurança e prevenção de fuga, tecnicamente motivadas e ajustadas à espécie, ao porte do plantel e à finalidade.
Art. 13. As espécies submetidas a controle especial em razão de risco ambiental, sanitário ou de invasão biológica observarão as medidas de contenção, identificação, rastreabilidade e biossegurança previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A adoção de medidas eficazes de mitigação poderá ser considerada na avaliação da viabilidade da atividade regular, sem afastar restrições ou proibições específicas.
Art. 14. Para psitacídeos exóticos de médio porte ou espécies de elevado potencial invasor, o alojamento deverá contar com sistema de contenção compatível com a prevenção de fuga e com espaço compatível com a movimentação e o exercício da ave, sem prejuízo de exigências específicas da legislação ou do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO, DA RASTREABILIDADE E DO TRANSPORTE
Art. 15. Os espécimes serão identificados segundo métodos reconhecidos pela legislação federal ou pelo órgão ambiental competente, utilizada preferencialmente, para aves de reprodução em cativeiro, anilha fechada e inviolável, admitido microchip complementar.
Art. 16. Os registros de origem, nascimento, reprodução, transferência, morte e fuga serão mantidos nos sistemas oficiais aplicáveis.
Art. 17. O transporte de espécime dentro do Distrito Federal observará a documentação prevista na legislação federal e distrital.
§ 1º O espécime acompanhado de nota fiscal, certificado de origem e identificação individual, quando exigíveis, poderá ser transportado pelo possuidor ou adquirente, ressalvadas as espécies sujeitas a autorização específica.
§ 2º O transporte interestadual permanece sujeito às exigências federais e do ente de destino.
Art. 18. A fuga de espécime sujeito a controle será comunicada à autoridade competente quando não houver recuperação imediata e quando exigido pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL DE PLANTÉIS PREEXISTENTES
Art. 19. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de adequação documental ou regularização de plantéis preexistentes, deverão ser observados:
I – análise individualizada;
II – ausência de reconhecimento automático da origem legal;
III – identificação e rastreabilidade;
IV – proteção sanitária e ambiental;
V – exclusão de situações com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração;
VI – compatibilidade com os sistemas e procedimentos federais e distritais existentes.
Art. 20. A insuficiência isolada de documento atualmente exigido poderá ser apreciada em conjunto com outros elementos lícitos de prova, na forma da regulamentação, sem gerar presunção automática de regularidade.
Art. 21. O espécime submetido a procedimento de adequação permanecerá sujeito às restrições de transferência e alienação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. Na aplicação das medidas administrativas, poderão ser adotadas ações educativas e orientadoras para irregularidades formais e sanáveis que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de bem-estar animal, observadas a legislação aplicável e a discricionariedade técnica da autoridade competente.
Art. 23. A orientação prévia não se aplica em caso de tráfico, captura ilegal ou fraude; maus-tratos graves; risco grave à saúde, ao meio ambiente ou à segurança; reincidência específica; ou descumprimento deliberado de determinação anterior.
Art. 24. As infrações serão apuradas em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as medidas e sanções já previstas na legislação ambiental, sanitária e de proteção animal, observados gravidade, dano, risco, boa-fé, cooperação, capacidade econômica e reincidência.
Art. 25. As medidas cautelares observarão a legislação aplicável, a motivação, a proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade de reavaliação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As autorizações, licenças, cadastros e registros válidos na data da publicação desta Lei permanecem eficazes até o término de seus prazos, sem prejuízo de adequação futura.
Art. 27. Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas, tributárias, consumeristas, profissionais ou de proteção animal, e não afasta os atos infralegais vigentes no que com ela não conflitarem.
Art. 28. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de regularização de plantéis preexistentes, os espécimes da fauna silvestre exótica mantidos em cativeiro até a data de publicação desta Lei, cuja manutenção seja admitida pela legislação aplicável e que não possuam comprovação de origem legal suficiente perante o órgão ambiental competente, poderão ser submetidos a procedimento de incorporação ao plantel de criadouro comercial como Plantel Fundador – F0, observados os requisitos desta Lei, da legislação federal e do regulamento.
§ 1º O requerimento de incorporação deverá ser apresentado no prazo de até 2 anos, contado da publicação do regulamento.
§ 2º A incorporação não será automática e dependerá de análise individualizada, identificação do espécime, avaliação das condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, bem como de inserção nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 3º Poderão ser considerados para a formação do conjunto probatório:
I – nota fiscal ou documento de aquisição, ainda que antigo;
II – anilha, microchip ou outro meio de identificação;
III – registros fotográficos datados;
IV – prontuários e documentos veterinários;
V – registros de associações, clubes ou criadores;
VI – comprovantes de reprodução, transferência ou transporte;
VII – outros meios lícitos e tecnicamente idôneos.
§ 4º Não poderão ser incorporados:
I – espécimes de origem ilícita comprovada;
II – animais com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude documental ou adulteração da identificação;
III – espécies cuja manutenção seja proibida pela legislação federal;
IV – animais submetidos a decisão definitiva de apreensão ou perdimento;
V – espécimes cuja manutenção represente risco grave e não mitigável à saúde, ao meio ambiente ou ao bem-estar animal.
§ 5º Os espécimes incorporados como Plantel Fundador – F0 permanecerão vinculados ao plantel do empreendimento em que forem regularizados, sendo vedadas sua comercialização, doação, permuta, cessão, empréstimo ou qualquer outra forma de transferência ou movimentação.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 5º:
I – o cumprimento de determinação judicial;
II – a requisição ou determinação do órgão ambiental competente;
III – a transferência previamente autorizada para fins de conservação, tratamento, bem-estar animal ou adequação sanitária;
IV – a transferência decorrente de encerramento regular da atividade, falecimento do titular, sucessão, força maior ou comprovada impossibilidade de manutenção, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
V – outras hipóteses expressamente admitidas na legislação ou no regulamento.
§ 7º Os descendentes do Plantel Fundador – F0 poderão ser comercializados ou transferidos desde que nascidos após a regularização, devidamente identificados, registrados e rastreados e que sua alienação seja admitida pela legislação aplicável.
§ 8º A incorporação prevista neste artigo não afasta a apuração de fraude, falsidade documental, tráfico ou outra infração constatada posteriormente.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no âmbito de suas competências, especialmente quanto aos documentos e meios de prova admitidos, aos procedimentos de identificação e registro dos espécimes, às condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, à integração com os sistemas oficiais já existentes, às restrições aplicáveis ao Plantel Fundador – F0, à atuação do responsável técnico e aos procedimentos de análise e decisão dos requerimentos.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá afastar as exigências federais, autorizar espécie proibida nem reconhecer automaticamente a origem legal do espécime.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição disciplina, em caráter suplementar às normas gerais federais, a política distrital de proteção e bem-estar animal, de biossegurança e de regularização aplicável às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal. Adota-se objeto amplo, capaz de alcançar tutores e criadores, sem, contudo, invadir a esfera de competência da União ou a reserva de administração do Poder Executivo.
A distinção é essencial: a proposta não regula os procedimentos de licenciamento nem cria categorias de fauna, de empreendimento ou listas de espécies por lei. Ela fixa diretrizes de política pública e delega ao Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar, a disciplina operacional. Com isso, afastam-se, deliberadamente, os principais vetores de inconstitucionalidade: a instituição de categoria de fauna doméstica ou dispensada, a definição legislativa de listas de espécies e a criação, pela via parlamentar, de categorias e modalidades de licenciamento.
A competência legislativa distrital em matéria de proteção da fauna e do meio ambiente é concorrente. A proposta a exerce de modo suplementar, preservando integralmente a classificação federal das espécies, as exigências de origem legal, a identificação individual, os sistemas oficiais de controle e as regras de comércio interestadual e exterior. As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo permanecem regidas pelas categorias e autorizações federais.
No plano das diretrizes, a proposição estabelece proporcionalidade, razoabilidade, prevenção do risco e utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes, sem criar modalidades de licenciamento, hipóteses de dispensa, cadastros, fluxos ou prazos administrativos. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos permanecem submetidas à legislação administrativa vigente.
Em relação às instalações, fixam-se garantias mínimas de bem-estar sem imposição de dimensões rígidas e uniformes. As especificações deverão observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, sem afastar a responsabilidade do mantenedor ou a fiscalização ambiental e sanitária.
Quanto aos plantéis preexistentes, a proposição preserva a iniciativa e a competência operacional do Poder Executivo, condicionando a incorporação de espécimes sem documentação de origem suficiente à instituição de procedimento regulamentar. Nesse contexto, admite-se a submissão desses animais à análise para ingresso como Plantel Fundador – F0, no prazo de até dois anos contado da publicação do regulamento, mediante avaliação individualizada, identificação, registro, verificação sanitária, de bem-estar e de contenção e exclusão de situações relacionadas a tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração.
Como salvaguarda ambiental e de rastreabilidade, os espécimes incorporados como F0 permanecerão vinculados ao plantel em que forem regularizados e não poderão ser comercializados ou livremente movimentados, ressalvadas hipóteses excepcionais submetidas ao controle do órgão ambiental. Apenas os descendentes nascidos após a regularização poderão ser alienados, desde que devidamente identificados, registrados e rastreados e quando a atividade for admitida pela legislação aplicável. Por sua natureza protetiva e suplementar, a proposta concilia a segurança jurídica dos criadores e tutores regulares com o respeito ao pacto federativo, à separação dos Poderes e às competências técnicas dos órgãos ambientais.
Diante da relevância ambiental, econômica e social da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Economia o encaminhamento de informações acerca da geração e manutenção de empregos relacionadas aos benefícios tributários de ICMS e ISS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o encaminhamento das seguintes informações relativas aos benefícios, incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais e demais tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS e ao ISS fruídos no exercício de 2025 e 2026:
a) encaminhar relação completa dos benefícios e incentivos tributários de ICMS e ISS vigentes ou com fruição registrada no exercício de 2025 e 2026, indicando, para cada hipótese:
- tributo;
- denominação do benefício ou programa;
- fundamento legal e regulamentar;
- modalidade do benefício;
- setor ou atividade econômica beneficiada, com indicação do CNAE, quando disponível;
- data de início e término da vigência;
- quantidade de contribuintes beneficiários;
- valor da renúncia tributária apurada ou estimada no exercício de 2025 e 2026; e
- unidade administrativa responsável pela concessão, acompanhamento e fiscalização;
b) para cada benefício relacionado no item anterior, informar se o respectivo ato instituidor, regulamentação, estudo econômico, termo de compromisso, Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF/PVTEFS ou instrumento equivalente estabeleceu objetivo, estimativa, meta ou contrapartida de geração ou manutenção de empregos, indicando o dispositivo ou documento correspondente;
c) encaminhar cópia integral dos estudos econômicos de mensuração dos impactos na geração de empregos e renda elaborados em cumprimento à Lei Distrital nº 5.422/2014 e ao Decreto Distrital nº 39.870/2019 que tenham instruído a instituição ou ampliação dos benefícios tributários de ICMS e ISS vigentes ou fruídos em 2025 e 2026;
d) em relação aos estudos referidos no item anterior, apresentar tabela contendo, para cada benefício:
- quantidade de empregos cuja geração foi estimada;
- quantidade de empregos cuja manutenção foi estimada, quando houver;
- linha de base utilizada para a estimativa;
- período de referência;
- horizonte temporal da projeção;
- setor econômico abrangido; e
- metodologia e bases de dados utilizadas para mensuração dos impactos sobre emprego e renda;
e) informar quais dos benefícios tributários de ICMS e ISS fruídos em 2025 e 2026 foram objeto de avaliação ou acompanhamento posterior à concessão quanto à efetiva geração ou manutenção de empregos, encaminhando os respectivos relatórios, pareceres, notas técnicas, auditorias, avaliações, vistorias ou documentos equivalentes;
f) para os benefícios em que tenha havido acompanhamento da geração ou manutenção de empregos, apresentar, em formato de planilha, no mínimo:
- quantidade de empregos existente na linha de base;
- meta pactuada ou estimada;
- quantidade média de empregos comprovada no período de acompanhamento;
- quantidade de novos empregos apurada;
- quantidade de empregos mantidos, quando esse for o critério aplicável;
- percentual de cumprimento da meta; e
- resultado administrativo do acompanhamento;
g) informar quais bases administrativas foram utilizadas, no exercício de 2025 e 2026, para comprovar o quantitativo de trabalhadores dos beneficiários — a exemplo de GFIP, CAGED/Novo Caged, eSocial, RAIS ou outras bases oficiais —, encaminhando os atos, manuais, orientações, notas técnicas ou metodologias que disciplinem essa aferição;
h) especificamente quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa EMPREGA-DF, encaminhar relação dos TAREs com fruição em 2025 e 2026, indicando, para cada empreendimento e observado o regime legal aplicável ao sigilo fiscal:
- número do processo administrativo;
- modalidade e percentual do benefício de ICMS;
- período de fruição;
- meta anual de geração ou manutenção de empregos;
- quantitativo de empregos efetivamente comprovado no acompanhamento anual;
- percentual de cumprimento da meta;
- pontuação atribuída em razão dos empregos;
- percentual de benefício resultante da avaliação anual; e
- situação do benefício ao término do acompanhamento;
i) encaminhar cópia dos relatórios e pareceres de acompanhamento anual dos empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF referentes ao exercício de 2025 e 2026, especialmente das peças destinadas à aferição das metas de geração e manutenção de empregos, preservados, quando necessário, os dados pessoais dos trabalhadores;
j) informar a quantidade de empreendimentos beneficiários de incentivos tributários de ICMS que, no acompanhamento relativo a 2025 e 2026, não atingiram integralmente as metas de geração ou manutenção de empregos, indicando, para cada caso:
- meta pactuada;
- quantitativo comprovado;
- percentual de cumprimento;
- eventual revisão ou flexibilização da meta;
- redução do percentual do benefício, quando ocorrida;
- suspensão, exclusão ou cancelamento do benefício, quando ocorrido; e
- eventual utilização de mecanismo de compensação relacionado ao FUNGER;
k) encaminhar cópia das decisões administrativas que tenham autorizado, no período, revisão, redução, flexibilização ou compensação de metas de empregos originalmente pactuadas por empreendimentos beneficiários de incentivos fiscais de ICMS;
l) especificamente quanto aos benefícios de ISS, informar quais regimes ou benefícios vigentes ou fruídos em 2025 e 2026 tiveram a geração ou manutenção de empregos considerada:
- como fundamento econômico para sua instituição;
- como estimativa constante de estudo econômico;
- como requisito ou contrapartida para a fruição; ou
- como indicador de avaliação de resultados;
encaminhando os respectivos estudos, atos normativos, relatórios e documentos comprobatórios existentes;
m) informar se a Secretaria dispõe de estudo, relatório ou indicador que confronte o valor da renúncia de ICMS ou ISS com a quantidade de empregos gerados ou mantidos em decorrência dos benefícios, inclusive indicador de custo fiscal por emprego; em caso positivo, encaminhar cópia integral e respectiva memória de cálculo; em caso negativo, certificar expressamente a inexistência do estudo ou indicador;
n) informar se a Secretaria dispõe de metodologia destinada a distinguir, na avaliação dos benefícios tributários, empregos preexistentes, empregos mantidos e empregos efetivamente adicionais, bem como a distinguir a variação geral do emprego no setor econômico daquela atribuída ao benefício fiscal; em caso positivo, encaminhar a metodologia e os documentos que a instituíram; em caso negativo, certificar sua inexistência;
o) encaminhar relação dos processos administrativos, notas técnicas, pareceres, relatórios ou estudos produzidos ou recebidos pela Secretaria de Estado de Economia, durante 2025 e 2026, que tenham por objeto a efetividade, eficiência ou retorno socioeconômico dos benefícios tributários de ICMS e ISS sob a perspectiva da geração de emprego e renda.
Requer-se que os dados quantitativos sejam apresentados, sempre que existentes em base estruturada, em formato XLSX ou CSV, preservadas as respectivas colunas e granularidade das bases de origem, e que os documentos administrativos sejam encaminhados em formato eletrônico pesquisável, com indicação do respectivo número de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Na hipótese de inexistência de qualquer dado, estudo, relatório, indicador, procedimento de acompanhamento ou documento solicitado nos itens anteriores, requer-se que a circunstância seja expressamente certificada na resposta, individualmente em relação ao respectivo quesito.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal distrital atribui à Câmara Legislativa a competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e assegura aos Deputados Distritais instrumento específico para obtenção de informações junto aos Secretários de Estado.
A fiscalização parlamentar assume especial relevo quando incidente sobre benefícios tributários, uma vez que esses instrumentos importam redução potencial de receitas públicas e são instituídos para atendimento de finalidades públicas determinadas. A LODF estabelece, ainda, que a redução ou isenção tributária deve favorecer atividades de interesse público.
A geração de emprego constitui finalidade expressamente incorporada à ordem econômica distrital. O art. 158, VIII, da Lei Orgânica estabelece a “busca do pleno emprego” entre seus princípios; o art. 176, V, determina que a política industrial estimule empreendimentos capazes de promover adequada absorção de mão de obra e geração de novos empregos; e o art. 187 fixa, para a política de comércio e serviços, o objetivo de estimular empreendimentos que permitam a geração de novos empregos.
No plano legislativo específico dos benefícios tributários, a Lei Distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, estabelece que projetos de lei destinados a conceder ou ampliar políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, quando impliquem renúncia de receita, sejam acompanhados de estudo econômico que mensure, entre outros elementos, o impacto da medida “na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda”.
O Decreto Distrital nº 39.870/2019, ao regulamentar essa obrigação para projetos oriundos do Poder Executivo, reitera expressamente a necessidade de mensuração dos impactos sobre emprego e renda e determina, inclusive, que os estudos acompanhem os benefícios fiscais decorrentes de convênios submetidos ao Poder Legislativo.
A mesma diretriz integra as normas orçamentárias. A LDO para 2025 – Lei nº 7.549/2024, art. 73, § 1º – determinou que a concessão de incentivo ou benefício tributário observe a Lei nº 5.422/2014 e favoreça os setores produtivos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O comando foi reiterado no art. 75, § 1º, da LDO/2026 – Lei nº 7.735/2025, e novamente no art. 78, § 1º, da LDO/2027 – Lei nº 7.938/2026, revelando diretriz normativa continuada do Distrito Federal.
Há, ademais, benefícios de ICMS para os quais a legislação distrital não se limita a exigir projeção abstrata de empregos, mas institui mecanismos concretos de pactuação, comprovação e acompanhamento. No EMPREGA-DF, o Decreto nº 39.803/2019 determina acompanhamento anual dos compromissos e metas fixados nos instrumentos de concessão e admite suspensão ou cancelamento diante do descumprimento das obrigações do projeto.
A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, com as alterações da Portaria Conjunta nº 25/2024, torna ainda mais objetiva essa fiscalização: a quantidade de empregos integra a pontuação que define o benefício; há avaliação de metas de geração e manutenção de vagas; e, no acompanhamento anual, a regulamentação exige documentação destinada à comprovação dos vínculos, incluindo GFIPs acompanhadas dos respectivos CAGEDs. A norma também prevê exclusão de ofício da sistemática tributária em razão do descumprimento da meta de geração de emprego e disciplina efeitos para situações de cumprimento parcial.
Nesse contexto, a mera existência de estimativas prospectivas de geração de empregos não é suficiente, por si só, para permitir o controle da efetividade da política pública. É necessário conhecer quais resultados foram efetivamente mensurados, quais bases documentais sustentaram essa mensuração, quais metas foram cumpridas e quais consequências administrativas foram aplicadas quando as contrapartidas previstas não se materializaram.
O presente Requerimento destina-se, portanto, a subsidiar o exercício das competências constitucionais de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, permitindo verificar objetivamente a relação entre o custo fiscal dos benefícios de ICMS e ISS e os resultados econômicos e sociais que fundamentam sua concessão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS
ANDERSON BARBOSA DE LIMA
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA
CECÍLIA DULCI MESQUITA
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO
DANIELA CAETANO VIEIRA
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN
HELOISA DANTAS SANTANA
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO
KELLY DE SOUZA LEITE
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA
MANSUETE RICARTE DE LIRA
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA
NILSON JOSÉ DA SILVA
ONILDE NUNES DE ARAÚJO
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES
RODRIGO AMARAL MARÇAL
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO
SUELEN DO CARMO SILVA
TALITA CRUZ MELGAÇO
THIAGO BATISTA DE SOUZA
VALDENICE DE SOUSA MOURA
VÂNIA ROCHA DA SILVA
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO
DARLAN DE MOURA PONTE
DAVI MILHOMEM MACEDO
DÉBORA RANGEL CAMPOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO
ERIKA DE CASTRO BARBOSA
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES
FILIPE PEREIRA DA SILVA
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS
GUILHERME BOSE DA SILVA
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
ISABELA CAETANO VIEIRA
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS
LIDIANE FERNANDES VIEIRA
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
SÉRGIO SILVA GOMES
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais do Projeto Arte Jovem, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano Piloto para prestarem esclarecimentos à Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das políticas públicas, ações, programas, metas e providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal para enfrentamento do crescimento da população em situação de rua, recuperação e ordenamento dos espaços públicos, prevenção da violência e revitalização das áreas degradadas e abandonadas do Plano Piloto (Asa Norte e Asa Sul), especialmente do Setor Comercial Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO Requer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano Piloto para que compareçam a esta Casa Legislativa e prestem esclarecimentos acerca das políticas públicas, programas, ações, metas, recursos e providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal para enfrentar o crescimento da população em situação de rua e a deterioração das condições de segurança, ordenamento urbano e utilização dos espaços públicos no Plano Piloto, especialmente nas Asas Sul e Norte e no Setor Comercial Sul.
Pretende-se, em especial, que as autoridades convocadas apresentem informações e esclarecimentos sobre:
o diagnóstico atualizado da população em situação de rua no Plano Piloto, sua distribuição territorial, evolução nos últimos anos e concentração nas regiões da Asa Sul, Asa Norte, Setor Comercial Sul e demais áreas centrais de Brasília;
o plano de ação atualmente existente no Governo do Distrito Federal para atendimento, acolhimento e reinserção social das pessoas em situação de rua, especificando programas, metas, cronograma de execução, indicadores de desempenho e resultados efetivamente alcançados;
as medidas JÁ adotadas do planejamento e implementação da Lei Distrital nº 7.923, de 17 de julho de 2026, que instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua;
a estrutura atualmente disponível para acolhimento, abordagem social, assistência social, tratamento de dependência química, atenção à saúde mental, qualificação profissional, geração de emprego e renda e reinserção familiar das pessoas em situação de rua;
o quantitativo de vagas disponíveis nos equipamentos de acolhimento, sua taxa de ocupação, distribuição territorial e eventual déficit de vagas existente;
as ações integradas desenvolvidas pela SEDES com as Secretarias de Segurança Pública, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Justiça e Cidadania, Governo e demais órgãos integrantes da política distrital destinada à população em situação de rua;
as medidas específicas adotadas ou programadas para o Setor Comercial Sul – SCS, considerando a degradação urbana, a ocupação irregular de espaços públicos, o consumo e tráfico de drogas, a insegurança relatada por trabalhadores, comerciantes, empresários e frequentadores da região e a progressiva perda da atividade econômica tradicional do setor;
a existência de plano específico de revitalização, recuperação econômica e reocupação ordenada do Setor Comercial Sul, indicando ações, responsáveis, recursos orçamentários, cronograma e metas;
as providências adotadas pela Administração Regional do Plano Piloto para manutenção, conservação, limpeza, iluminação, fiscalização, ordenamento e recuperação dos espaços públicos afetados;
os protocolos existentes para atuação conjunta dos órgãos de assistência social, saúde, segurança pública, fiscalização urbana e administração regional diante de situações que envolvam pessoas em situação de rua que apresentem comportamento violento, estejam em situação de dependência química ou representem risco concreto à própria integridade ou à integridade de terceiros;
as providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal diante do crescimento dos relatos de agressões, roubos e outros episódios de violência envolvendo pessoas em situação de rua nas áreas centrais de Brasília;
os recursos orçamentários previstos e efetivamente executados, nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, nas políticas públicas destinadas à população em situação de rua, discriminados por programa, ação orçamentária e unidade executora; e
quais são as metas objetivas do Governo do Distrito Federal para 2026 e 2027 destinadas à redução da população vivendo permanentemente nas ruas do Plano Piloto, à ampliação da rede de acolhimento e reinserção social e à recuperação das condições de segurança e utilização dos espaços públicos da região central de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação decorre do exercício constitucional e legal da função fiscalizatória atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal e da necessidade de obtenção de informações objetivas acerca da atuação do Governo do Distrito Federal diante de problema social e urbano que assumiu proporções graves na região central de Brasília.
O crescimento da população em situação de rua e a concentração desse contingente em determinadas áreas do Plano Piloto constituem fenômenos complexos, que não podem ser enfrentados exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
Trata-se de questão que exige atuação estatal intersetorial, permanente e baseada em planejamento, envolvendo assistência social, saúde, saúde mental, política sobre drogas, habitação, trabalho e renda, segurança pública, ordenamento territorial, fiscalização e gestão urbana.
Ao mesmo tempo, reconhecer a vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua não significa ignorar o direito dos demais cidadãos à segurança, à integridade física, à mobilidade e à utilização regular dos espaços públicos.
O Estado possui deveres simultâneos: deve proteger e oferecer condições efetivas de superação da situação de rua às pessoas vulneráveis e, igualmente, garantir aos moradores, trabalhadores, comerciantes, crianças, idosos e demais cidadãos o direito de circular e utilizar os espaços públicos com segurança.
Os acontecimentos registrados recentemente no Plano Piloto demonstram a necessidade de respostas concretas.
Em 7 de agosto de 2026, um zelador de 53 anos foi violentamente agredido a pauladas na área comercial da 314 Norte, sofrendo traumatismo craniano e necessitando de internação e procedimento cirúrgico. A ocorrência foi registrada como tentativa de homicídio.
Em 9 de agosto de 2026, uma mulher foi vítima de roubo e agressão enquanto caminhava pelo Setor de Rádio e Televisão Norte, tendo sofrido fraturas nos dedos das mãos.
E, de maneira ainda mais alarmante, em 12 de agosto de 2026, uma criança de apenas cinco anos foi atingida com um chute na cabeça, na porta de estabelecimento comercial localizado na 302 Sul, episódio registrado por câmeras de segurança.
Não se pretende, com a presente iniciativa, promover qualquer generalização ou criminalização das pessoas em situação de rua. A condição de vulnerabilidade social, por si só, evidentemente não caracteriza qualquer propensão à prática criminosa.
O que se questiona é a capacidade do Poder Público de prevenir situações de risco, acolher adequadamente pessoas em extrema vulnerabilidade e, simultaneamente, garantir segurança aos cidadãos que vivem, trabalham e circulam pelo Plano Piloto, ABANDONADO NOS ULTIMOS ANOS.
A sucessão de episódios violentos, associada às manifestações de moradores e comerciantes acerca da sensação de insegurança, exige que o Poder Executivo apresente publicamente seu diagnóstico e, sobretudo, seu plano concreto de atuação.
A situação do Setor Comercial Sul merece atenção especial.
Uma área concebida como importante centro empresarial e comercial da Capital da República enfrenta há anos processo de degradação urbana e econômica, acompanhado por ocupação desordenada de espaços públicos, concentração de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, consumo de drogas e crescente percepção de insegurança por comerciantes, trabalhadores e frequentadores.
Não é razoável que uma região estratégica situada no coração da Capital Federal permaneça submetida a um processo continuado de deterioração sem que seja apresentado à sociedade um planejamento integrado, com responsáveis, recursos, metas, prazos e indicadores de resultado.
O próprio Distrito Federal possui instrumentos normativos voltados ao enfrentamento da questão.
O Decreto nº 45.558, de 5 de março de 2024, instituiu Grupo Executivo envolvendo diversos órgãos do Governo do Distrito Federal para elaboração e execução da política destinada à população em situação de rua.
Posteriormente, foi instituída a realização periódica do Censo Distrital da População em Situação de Rua, justamente para fornecer informações capazes de subsidiar a formulação e implementação dessas políticas públicas.
Mais recentemente, a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, estabelecendo como elementos da reinserção social medidas relacionadas à autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Portanto, o Distrito Federal não sofre de ausência absoluta de normas ou de instrumentos administrativos.
A questão que precisa ser esclarecida é outra:
Onde estão os resultados concretos dessas políticas?
Quais ações estão efetivamente sendo executadas?
Quantas pessoas foram acolhidas?
Quantas conseguiram deixar definitivamente a situação de rua?
Quantas vagas existem atualmente?
Qual é o déficit de atendimento?
Quanto foi investido?
Quais ações estão sendo executadas especificamente no Plano Piloto?
Qual é o planejamento para recuperação do Setor Comercial Sul?
E, principalmente, qual é o plano concreto do Governo do Distrito Federal para devolver segurança, dignidade e condições adequadas de convivência aos espaços públicos da região central de Brasília?
A política pública não pode limitar-se à realização de operações episódicas, ações emergenciais ou deslocamento territorial do problema.
É indispensável uma política integrada que combine acolhimento humanizado, assistência social, saúde mental, tratamento da dependência química, capacitação profissional, geração de renda, reinserção familiar, habitação, ordenamento urbano e segurança pública.
Também é indispensável estabelecer metas mensuráveis e mecanismos permanentes de acompanhamento dos resultados.
A Câmara Legislativa possui o dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo e verificar se as políticas públicas anunciadas estão efetivamente sendo executadas e produzindo resultados.
Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal competir privativamente à Câmara Legislativa convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da Administração Pública para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados.
Da mesma forma, o art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica atribui às Comissões da Câmara Legislativa competência para convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da Administração Pública para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
A convocação ora proposta, portanto, não pretende antecipar conclusões nem atribuir responsabilidade individual pela prática de crimes a qualquer grupo social. Pretende exercer uma das funções essenciais do Poder Legislativo: fiscalizar a Administração Pública e exigir planejamento, transparência, metas e resultados.
Brasília não pode naturalizar a degradação de seus espaços públicos.
Não é aceitável que comerciantes fechem seus estabelecimentos, trabalhadores tenham medo de circular pelas áreas comerciais, moradores alterem suas rotinas e famílias deixem de frequentar determinadas regiões da cidade por receio da violência.
Também não é aceitável que seres humanos permaneçam indefinidamente vivendo nas ruas, expostos à fome, às drogas, à violência, às doenças e à completa ausência de perspectivas, enquanto sucessivos programas governamentais são anunciados sem que a sociedade consiga identificar seus resultados concretos.
Proteger a população em situação de rua e garantir segurança à sociedade não são objetivos incompatíveis. São duas obrigações do Estado.
O que não se pode admitir é a omissão.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que o Governo do Distrito Federal apresente à sociedade respostas objetivas sobre suas políticas para o Plano Piloto e para a população em situação de rua, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 08:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA Conjunto 05, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA Conjunto 05, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, especialmente do SHA Conjunto 05, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira, sobretudo no SHA Conjunto 05, espcialmente na Chácara 134. Há relatos de incidências delituosas como furtos e roubos. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA Conjunto 05, especialmente na Chácara 134, na Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na CLSW 102, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na CLSW 102, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na CLSW 102, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na CLSW 102, no Sudoeste, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de baias de recuo para ônibus nas paradas de transporte coletivo localizadas na DF-440, KM 18,5 Norte, SH Nova Colina, Quadra 29, Condomínio Vivenda Bela Vista, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de baias de recuo para ônibus nas paradas de transporte coletivo localizadas na DF-440, KM 18,5 Norte, SH Nova Colina, Quadra 29, Condomínio Vivenda Bela Vista, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da população para que sejam adotadas as providências necessárias visando à construção de baias (recuos) para acesso dos ônibus junto às paradas de transporte coletivo situadas na DF-440, KM 18,5 Norte, SH Nova Colina, Quadra 29, Condomínio Vivenda Bela Vista, em Sobradinho.
A solicitação se justifica pelas características da via, que possui pista de mão dupla e intenso fluxo de veículos, além da proximidade das paradas de ônibus com a faixa principal de circulação. Nessas condições, a parada dos veículos de transporte coletivo diretamente sobre a pista pode comprometer a fluidez do trânsito e aumentar significativamente o risco de acidentes e colisões, especialmente durante as operações de embarque e desembarque de passageiros.
A implantação de baias de recuo permitirá que os ônibus realizem as paradas em espaço próprio, sem a necessidade de permanecerem sobre a faixa de circulação, proporcionando maior segurança aos passageiros, pedestres, motoristas e demais usuários da via, além de contribuir para a melhoria da mobilidade e da organização do tráfego na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no Conjunto 04 da Quadra 03 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no Conjunto 04 da Quadra 03 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Conjunto 04 da Quadra 03 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em frente à Heuro Pizzaria, com implantação de faixa de pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a via da localidade ora citada apresenta um intenso fluxo de veículos, e não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres no Conjunto 04 da Quadra 03 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em frente à Heuro Pizzaria, em São Sebastião, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Samambaia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Samambaia, sobretudo na QR 833. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, na Vila Basevi, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, na Vila Basevi, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho II, especialmente na Vila Basevi.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, na Vila Basevi, em Sobradinho II, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ampliação do trajeto da linha de ônibus 670.3, com atendimento à comunidade de Rajadinha II, bem como a instalação de seis novos pontos de abrigo para passageiros na localidade, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ampliação do trajeto da linha de ônibus 670.3, com atendimento à comunidade de Rajadinha II, bem como a instalação de seis novos pontos de abrigo para passageiros na localidade, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, indicamos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, que sejam adotadas as providências necessárias para a ampliação do trajeto da linha 670.3, de modo a garantir o atendimento adequado à comunidade de Rajadinha II.
A presente solicitação decorre da necessidade de melhorar o atendimento do transporte público coletivo oferecido aos moradores da região. Atualmente, o itinerário da linha não contempla todo o percurso necessário para atender à comunidade, fazendo com que passageiros sejam obrigados a percorrer longas distâncias a pé até os pontos de embarque e desembarque, situação que gera dificuldades especialmente para idosos, pessoas com mobilidade reduzida, crianças e trabalhadores que dependem diariamente do transporte público.
A ampliação do trajeto permitirá que o transporte coletivo alcance áreas atualmente desassistidas, proporcionando maior acessibilidade, segurança e qualidade de vida aos moradores de Rajadinha II, além de facilitar o deslocamento dos estudantes que utilizam o transporte público para chegar às unidades de ensino da região.
Além da ampliação do itinerário, solicitamos a instalação de seis novos pontos de abrigo (paradas de ônibus) em locais estratégicos da comunidade, a serem definidos mediante avaliação técnica da SEMOB, garantindo aos usuários melhores condições de espera e proteção contra sol e chuva.
A medida é especialmente importante para os alunos da comunidade, que utilizam o transporte coletivo diariamente e, muitas vezes, permanecem aguardando os ônibus em locais sem qualquer estrutura de proteção.
Diante do exposto, solicitamos ao Poder Executivo que, por meio da SEMOB, realize estudo técnico e adote as providências necessárias para a ampliação do trajeto da linha 670.3, contemplando a comunidade de Rajadinha II, bem como para a instalação de seis novos pontos de abrigo de passageiros, assegurando atendimento digno e adequado à população local.
Segue o mapa do local de estudo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTIUTIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 447/2026, que “Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix determina, em seu art. 1º, que “ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal”. O art. 2º do PDL contém a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial. Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado. O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo”.
Afirma-se, ainda, que “o inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas. Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de ‘correção de inconsistências’ sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para ‘revisão’ de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei. O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo ‘garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais’. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio. A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir. Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal. Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.” A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 447/2026.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, cujo exercício deve se restringir às hipóteses objetivamente caracterizadas como exorbitância do poder regulamentar. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Para isso, é preciso que se proceda à análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 que objetiva sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026. Esse decreto dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais e, em seu art. 4º, determina que:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:
I - assegurar a adequada focalização dos benefícios;
II - identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;
III - prevenir pagamentos indevidos;
IV - garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.
§ 1º As medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Os resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
Observa-se, portanto, que o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 decorre do disposto no art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se, em princípio, no exercício ordinário da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo. Verifica-se, também, que o disposto nesse art. 4º é limitado expressamente pela legislação vigente aplicável à matéria.
No entanto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 estabelece a sustação dos efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 sem indicar qual seria a norma distrital violada. Segundo a justificação do Projeto de Decreto Legislativo, o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Contudo, não se observa não se identifica, nem na proposição nem em sua justificação, qual o dispositivo ou a norma legal distrital que serviria de parâmetro para que se pudesse aferir, de forma objetiva, se o citado art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 representaria a hipótese expressa pelo inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, é requisito do inciso VI do art. 60 da LODF e é preciso que se identifique, de forma congruente, o dispositivo legal base a ser regulamentado. E, repita-se, não há, no texto do PDL nº 447/2026 e na justificação da proposição, a indicação da norma distrital violada em face do poder regulamentar.
Com efeito, o controle político previsto no art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal não se presta ao exame abstrato da conveniência ou da oportunidade do ato regulamentar, tampouco autoriza juízo genérico acerca de eventual incompatibilidade constitucional do decreto. Exige-se, para o seu exercício, a demonstração objetiva de que o regulamento inovou na ordem jurídica, contrariou ou extrapolou comando legal específico cuja execução lhe incumbia disciplinar. Ausente essa correlação normativa, inviabiliza-se o reconhecimento da exorbitância do poder regulamentar.
Em vista disso, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, desatende, de plano, os requisitos que autorizariam o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade nesse PDL.
Com relação ao mérito da proposição, deve-se observar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, em vista do não atendimento a requisito do art. 60, VI, da LODF, resta prejudicada a apreciação de mérito prevista na alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, razão pela qual não deve ser discutido o mérito do PDL nº 447/2026 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, III, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - CDC - (340946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Indicação - (340833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linha de transporte coletivo que realize o trajeto entre o Plano Piloto e o Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linha de transporte coletivo que realize o trajeto entre o Plano Piloto e o Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores do Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina, que necessitam de uma ligação direta e adequada por transporte coletivo com o Plano Piloto.
A ausência de uma linha que contemple diretamente esse deslocamento pode impor aos usuários a necessidade de realizar baldeações ou utilizar trajetos mais longos, aumentando o tempo de viagem e dificultando o acesso a serviços públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, oportunidades de trabalho e demais atividades concentradas na região central do Distrito Federal.
A implantação da linha proposta contribuirá para ampliar a oferta de transporte público, reduzir o tempo de deslocamento dos usuários e proporcionar maior comodidade, segurança e acessibilidade à população local. A medida também poderá favorecer a integração territorial e a mobilidade urbana, especialmente para aqueles que dependem diariamente do transporte coletivo para suas atividades profissionais e pessoais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (340990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da ilustre Deputada Dayse Amarilio, que objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
‘Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na Justificação, a autora afirma:
“Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importante que os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Saúde – CSA, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CSA, o projeto recebeu parecer favorável, e atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, para incluir a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal. Dispõe, portanto, sobre temática relativa a direitos fundamentais assim previstos na Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Sendo assim, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência para dispor, conforme as seguintes previsões constitucionais:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, vigora a Lei federal nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe:
“Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
E especificamente sobre o tema do projeto em causa, vigoram a Lei federal nº 11.346/2006e a Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025, do Ministério da Saúde, que dispõem:
Lei nº 11.346/2006
“Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;”
Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025
“Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Doença Celíaca, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
(...)
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
(...)
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA
DOENÇA CELÍACA
“6.1. Tratamento não medicamentoso
Atualmente, a única abordagem terapêutica comprovadamente eficaz para a doença celíaca é a DIG. Dessa forma, pacientes devem ser orientados a não ingerir alimentos derivados de trigo, cevada e centeio, entre outros, que podem ser contaminados pelo glúten na cadeia produtiva.”
À vista de tais mandamentos, reconhece-se ao Distrito Federal a competência legislativa para, suplementando as normas gerais editadas pela União, dispor sobre a oferta de nutrição adequada à condição de saúde dos pacientes celíacos nos estabelecimentos dos serviços de saúde em funcionamento em sua base territorial. Nesse sentido, cabe apontar a peculiaridade local decorrente do fato de que a prevalência da doença celíaca no DF é de 1 a cada 681 indivíduos. Estima-se, pois, a existência, aqui, de mais de 4.000 celíacos, considerada a população distrital apontada pelo censo 2022, o que justifica a adoção de medidas de política pública como a que ora se examina.
Essa competência, a propósito, alcança inclusive os serviços privados, na forma prevista pela Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;”
No plano distrital, entende-se que a matéria comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica. Nesse caso, tem-se em conta que o projeto não altera a estrutura da Administração Pública distrital nem inova no rol de suas atribuições – hipóteses em que a iniciativa estaria reservada ao Governador –, haja vista que a oferta de nutrição adequada às condições de saúde dos pacientes constitui encargo inerente aos serviços assistenciais prestados pelos órgãos públicos e pelos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal, conforme previsão da Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
(...)
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
(...)
IV - executar serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
(...)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal.
Atende, ademais, aos ditames da constitucionalidade material ao dispor sobre a adoção de medida essencial à preservação da higidez da saúde dos pacientes portadores de doença celíaca e de dermatite herpetiforme, atuando, assim, para a concretização do direito fundamental constitucionalmente previsto.
Por fim, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, salvo a necessidade de ajuste redacional, a ser efetuado pela emenda anexa a este parecer,para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que determina:
“Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.”
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; nas Leis federais nºs 8.080/1990 e 11.346/2006; no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e no art. 109 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.775/2025 com emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - CAS - (340729)
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Despacho - 3 - CAS - (340707)
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Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 13:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (340735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 481/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
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Despacho - 4 - CAS - (340750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2371/2026 foi distribuído ao Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
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Despacho - 16 - CAS - (340759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 465/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
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